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Encontre respostas rápidas e claras para suas dúvidas e esteja totalmente informado sobre como podemos ajudar você e sua empresa.
O Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO são fundamentais para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores em um ambiente de trabalho. Esses programas desempenham papéis complementares na gestão dos riscos ocupacionais e na promoção da saúde ocupacional dentro das organizações.
O PGR tem como objetivo identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho e propor medidas para eliminá-los ou controlá-los, visando prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Isso é feito por meio da identificação de potenciais perigos, análise de riscos, implementação de medidas de controle.
O PCMSO é igualmente importante, voltado para a saúde dos trabalhadores, estabelecendo diretrizes para exames médicos, com o objetivo de identificar precocemente possíveis problemas de saúde relacionados ao trabalho.
Tanto o PGR como o PCMSO são documentos fundamentais para o cumprimento do GRO – Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais que servirão de base para o envio das informações de SST ao E-Social.
O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, é um documento essencial no âmbito da saúde ocupacional. Emitido por um médico do trabalho ou médico examinador, o ASO é requerido em diversas situações ao longo da relação empregatícia.
Tem como finalidade principal avaliar a aptidão do trabalhador para desempenhar suas atividades laborais. Ele é emitido em diferentes momentos-chave, tais como admissão, periodicamente durante o contrato de trabalho, em caso de mudança de risco, retorno ao trabalho após afastamento por motivo de saúde, e demissão.
O ASO é um documento importante tanto para o empregador quanto para o empregado, pois garante que a saúde do trabalhador esteja monitorada e que ele esteja apto para desempenhar suas funções com segurança.
Vale salientar que o ASO deve ser realizado antes do trabalhador iniciar suas atividades laborais e que estas informações devem ser enviadas ao E-Social através do evento S-2220
A Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT) além de ser um requisito legal previsto na NR05, é um evento de extrema importância tanto para os trabalhadores quanto para as empresas. Seus benefícios são variados e abrangentes. Em primeiro lugar, a SIPAT promove uma conscientização significativa sobre a segurança no ambiente de trabalho. Ao destacar os riscos existentes e as práticas seguras, ela ajuda os funcionários a entenderem a importância de adotar medidas preventivas.
A SIPAT também contribui para a redução de acidentes e lesões ocupacionais. Ao aumentar a conscientização e o conhecimento dos funcionários, ela ajuda a prevenir incidentes que possam resultar em danos à saúde e perda de produtividade.
Além dos benefícios diretos para os trabalhadores, a realização da SIPAT fortalece o compromisso da empresa com a segurança e saúde de sua equipe. Isso melhora o clima organizacional, promovendo uma cultura de segurança onde os funcionários se sentem valorizados e protegidos.
No que diz respeito às Ordens de Serviço (OS), a NR-1 determina que elas devem ser utilizadas para informar aos trabalhadores sobre os riscos existentes em seus locais de trabalho, bem como as medidas de controle adotadas pela empresa para mitigar esses riscos.
Elas também devem ser atualizadas sempre que houver mudanças nos processos de trabalho ou na identificação de novos riscos, garantindo assim que os trabalhadores estejam sempre informados e preparados para realizar suas tarefas com segurança.
A sua utilização contribui para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, garantindo a segurança e saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
A CIPA-Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é uma comissão formada por representantes dos empregadores e dos empregados em empresas que possuem atividades econômicas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
A obrigatoriedade de constituição da CIPA é determinada pela NR-5 de acordo com o grau de risco da empresa e o número de funcionários. No quadro de dimensionamento da CIPA, empresas com 20 ou mais trabalhadores dependendo de seu grau de risco, já devem possuir essa comissão eleita pelos trabalhadores. Nos casos em que a empresa tenha menos de 20 trabalhadores, o empregador deve designar um responsável pelo cumprimento das atividades da CIPA, conforme previsto na NR-5.
O treinamento de combate a incêndio é essencial para garantir a segurança dos funcionários e proteger o patrimônio das empresas. Primeiramente, ele proporciona aos colaboradores o conhecimento necessário para identificar potenciais fontes de incêndio e tomar medidas preventivas para evitá-las. Além disso, instrui sobre como agir de forma rápida e eficiente em caso de emergência, incluindo a evacuação segura do local, o uso adequado de equipamentos de combate a incêndio, como extintores e a realizar atendimentos de primeiros socorros. Essa preparação não apenas reduz o risco de perda de vidas humanas, mas também minimiza os danos materiais causados pelos incêndios.
Além disso, ao capacitar os funcionários para lidar com situações de emergência, o treinamento promove a confiança e a resiliência da equipe, permitindo uma resposta mais eficaz e coordenada em caso de incêndio.
Manter a brigada de incêndio ativa com a realização das reuniões e simulados é objeto de fiscalização do Corpo de Bombeiro do Estado e também das Cia Seguradoras.
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é fundamental para proteger os trabalhadores minimizando lesões e doenças ocupacionais. Os EPIs fornecem proteção individual contra uma variedade de riscos no ambiente de trabalho, incluindo físicos, químicos e biológicos.
A não utilização de EPIs pode resultar em multas e penalidades legais, além de aumentar o risco de acidentes e doenças ocupacionais.
Vale lembrar que na hierarquia das medidas de controle o EPI é a ultima delas, uma vez que o EPI não tem a capacidade de evitar a ocorrência do acidente.
Sim, a formação do instrutor poderá torná-lo um profissional legalmente habilitado a ser um formador. Caso ele não seja devidamente habilitado, o seu certificado não terá validade legal.
A escolha de uma empresa especializada no assunto com uma equipe de instrutores devidamente habilitados é o mesmo que buscamos para cuidar de nossa saúde, afinal quanto temos um problema no coração, não buscamos um clínico geral, nós buscamos um cardiologista. Se agimos assim com a nossa saúde, porquê faríamos diferente com a nossa vida?
Os Laudos deverão passar por uma nova avaliação toda vez que algum fator alterar como: a legislação que define os critérios, o ambiente de trabalho, um novo maquinário, o volume de produção, a inclusão ou alteração de algum produto químico, ou até mesmo a matéria prima. Havendo algumas destas condições, ou até mesmo a inclusão de uma nova atividade ou função, torna necessária a renovação dos documentos.
- Treinamento para Trabalho com Eletricidade (NR10):
Para todos os trabalhadores interajam direta ou indiretamente em instalações elétricas e serviços com eletricidade em baixa e alta tensão.
- Treinamento para Trabalho em Altura (NR35):
Para todos que excutam suas atividades acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
- Treinamento de Combate à Incêndio:
Para todos os locais, sejam eles comerciais ou industriais, de grande, médio ou pequeno porte.
- Treinamento para operação de Ponte Rolante, Empilhadeira, PEMT:
Para trabalhadores que em sua função interaja com tais maquinários. Importante ressaltar que entrega técnica não é capacitação.
- Treinamento de Direção Defensiva:
Para todos os trabalhadores que realizem trabalhos internos e externos com veículo automotor.
- Treinamento de Utilização de EPI’s (NR6):
Para todas as empresas que possuam trabalhadores registrados que em sua atividade de trabalho utilize EPI. Bem como, empresas que constantemente presenciem a dificuldade quanto à utilização dos EPIs.
- Curso de CIPA (NR5):
Toda empresa que possua funcionários, seja o Cipeiro designado ou a comissão composta, conforme seu dimensionamento.
Durante uma fiscalização do Ministério do Trabalho, os documentos mais solicitados incluem o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), registros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), registro de empregados e certificados dos treinamentos exigidos para as atividades dos colaboradores. Estes documentos são importantes para garantir a conformidade com as normas de segurança e saúde ocupacional e para proteger os direitos dos trabalhadores.
Para facilitar o seu entendimento, vamos relacionar alguns treinamentos que você pode precisar em sua empresa conforme as Normas Regulamentadoras.
-NR01 – Treinamento na Ordem de Serviço – Riscos e medidas de Controle
- NR05 – Treinamento de CIPA
- NR06 – Treinamento de EPI – Usa, Guarda e Conservação
- NR10 - Treinamento para Trabalho com Eletricidade
- NR11 – Treinamento de Ponte Rolante/Empilhadeira/Munk/ Reach Stacker
- NR12 – Treinamento de Segurança em Máquinas e Equipamentos
- NR13 – Treinamento Operação de Caldeira ou operação de unidades de processo (Vasos de Pressão)
- NR18 – Treinamento Inicial Construção Civil
- NR18 – Treinamento Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho – PEMT
- NR20 – Treinamento Líquidos inflamáveis e Combustíveis
- NR23 – Treinamento Brigada de Emergência
- NR33 – Treinamento Espaço Confinado
- NR34 – Treinamento atividade a Quente
- NR35 – Treinamento Trabalho em Altura
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é fundamental para proteger os trabalhadores minimizando lesões e doenças ocupacionais. Os EPIs fornecem proteção individual contra uma variedade de riscos no ambiente de trabalho, incluindo físicos, químicos e biológicos.
A não utilização de EPIs pode resultar em multas e penalidades legais, além de aumentar o risco de acidentes e doenças ocupacionais.
Vale lembrar que na hierarquia das medidas de controle o EPI é a última delas, uma vez que o EPI não tem a capacidade de evitar a ocorrência do acidente.
Durante uma fiscalização do Ministério do Trabalho, os documentos mais solicitados incluem o PGR-Programa de Gerenciamento de Riscos, PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, registros da CIPA-Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e suas atas, ASO-Atestado de Saúde Ocupacional, Ficha de entrega dos EPIs, registro de empregados e certificados dos treinamentos exigidos para as atividades dos colaboradores. Estes documentos são importantes para garantir a conformidade com as normas de segurança e saúde ocupacional e para proteger os direitos dos trabalhadores.
A Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ está sendo substituída pela Ficha de Dados de Segurança-FDS em julho de 2025. A mudança realizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT ocorreu após a atualização da NBR 14725.
A atualização da nova FDS traz várias mudanças, dentre elas a implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação de Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), melhorando a classificação, identificação, rotulagem e comunicação dos perigos e riscos do produto químico.
A empresa poderá ser dispensada de realizar o exame demissional caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as empresas com graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as empresas com graus de risco 3 e 4. Porém, vale salientar que caso os prazos sejam maiores dos que citados acima, o exame demissional deverá ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato.
Conforme descrito na Nota Técnica n.º 195-2015 do MTE, todo trabalho em altura deve ser precedido de uma Análise Preliminar de Risco, onde deverão ser observados diversos aspectos como o sistema de ancoragem, qual o fator de queda durante a movimentação e o trabalho, quais as especificações dos EPIs, em especial os cintos de segurança, talabartes e trava-quedas, assim como a condição de saúde do trabalhador. A Nota Técnica recomenda que os usuários acima de 100kg verifiquem o limite estabelecido pelo fabricante para massa total do usuário. Os fabricantes em geral oferecem absorvedores de energia específicos e apropriados para a massa do usuário ou um sistema com distância de parada menor. Vale ainda salientar que muitos fabricantes testam seus equipamentos com carga de 120Kg, mas a questão pode não estar no limite do peso, mas sim na força do impacto excessivo ou ainda a distância de parada excessiva que podem gerar danos no corpo do trabalhador ou ainda causar a falha do sistema.
“Face ao exposto, considerando a adaptação do trabalho ao homem, evitando soluções simplistas, como afastar sumariamente do trabalho em altura trabalhadores com amos de 100kg, considerando que não expor o trabalhador a risco pelo uso de um EPI fora dos limites especificados pelo fabricante, tampouco presumir que, por atender uma norma, o EPI seja seguro para uso que extrapole as condições dos ensaios definidos nessa norma, conclui-se que o uso de um sistema de retenção de queda deve observar os limites estabelecidos pelo fabricante para massa total, devendo neste caso ser consultado o fabricante antes de utilizar o sistema. O fabricante poderá assegurar o uso nas condições especificadas, ser capaz de oferecer absorvedores de energia específicos apropriados para a massa ou um sistema com distância de parada menor.”
Conforme descrito na Nota Técnica n.º 146-2015 do TEM, o primeiro conceito importante a definirmos e à validade de uso, aplicável a qualquer produto. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que todos os produtos comercializados devem conter em seus rótulos, dentre outras informações, a indicação do prazo de validade, sendo esta a data limite que o fornecedor garante sua total eficácia e qualidade, desde que sejam seguidas as instruções de manuseio e armazenamento informadas. Esta informação deve constar no produto mesmo que a indicação do prazo de validade seja indeterminada.
Outro conceito importante e a validade do prazo da certificação conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza um fabricante ou, importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo EPI aos seus trabalhadores, conforme prevista na CLT.
Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características dos Materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é, portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores.
Desta forma, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida.
Concluindo, após a aquisição do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente do EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, deverá observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto nas NRs 01 e 07, é elaborado e deve ser mantido sempre atualizado em conjunto com o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Embora o PGR possa ter sua atualização máxima de dois anos para as empresas que não possuam sistema de gestão em saúde e segurança do trabalho, o PCMSO é precedido do Relatório Analítico Anual. Portanto, conclui-se que a validade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, seja de 1 ano.
Os treinamentos previstos na NR10 como CURSO BÁSICO – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE” e o “CURSO COMPLEMENTAR – SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES” para os trabalhadores que atuam com eletricidade para baixa e alta tensão devem ser ministrados por um profissional legalmente habilitado. Por se tratar de uma atividade técnica da área eletricidade, os Engenheiros de Segurança do Trabalho não possuem atribuição para se responsabilizar pela atividade, sendo assim os Engenheiros Eletricistas os profissionais legalmente habilitados a esta atividade, por possuírem formação na modalidade de eletricista.
Os treinamentos previstos na NR13 como SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS e SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE UNIDADES DE PROCESSO (VASOS DE PRESSÃO) para os trabalhadores que atuam com caldeiras ou vasos de pressão, devem ser ministrados por um profissional legalmente habilitado.
“A Resolução nº 218/73, as Decisões Normativas nº 029/88 e 045/92 do CONFEA estabelecem como profissionais habilitados os engenheiros mecânicos e navais, bem como engenheiros civis com atribuições do art. 28, do Decreto Federal nº 23.569/33, que tenham cursado as disciplinas de Termodinâmica e Suas Aplicações e Transferências de Calor, ou equivalentes.”
Por se tratar de uma atividade técnica da área mecânica (termodinâmica), os Engenheiros de Segurança do Trabalho não possuem atribuição para se responsabilizar pela atividade.
Os pontos de ancoragem para a realização do trabalho em altura, assim como na instalação de linhas de vida, devem ser projetados, executados e certificados por um profissional legalmente habilitado. Tais serviços referentes a ancoragem são atividades técnicas da área de engenharia mecânica e engenharia civil. Desta forma os Engenheiros de Segurança do Trabalho não possuem atribuição para se responsabilizar pela atividade, sendo assim os Engenheiros Civis e Mecânicos os profissionais legalmente habilitados a esta atividade.
O Laudo de Insalubridade tem por objetivo avaliar quais os agentes no ambiente de trabalho têm potencial de causar um dano à saúde do trabalhador. A insalubridade é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece um ao trabalhador que está exposto a um ambiente insalubre a percepção de um adicional de insalubridade que pode ser mínimo, médio ou máximo de acordo com o agente. Este adicional ao qual o trabalhador poderá fazer jus, é de direito o seu recebimento enquanto estiver trabalhando com exposição ao agente. Já o LTCAT tem por objetivo avaliar as condições do ambiente de trabalho, que conforme determinado pelo INSS, estabelecem o direito ao trabalhador de uma aposentadoria especial, ou seja, o trabalhador em função de uma condição de trabalho terá o direito a se aposentar antecipadamente. Claro que para se aposentar antecipadamente as contribuições ao INSS durante o período laboral serão diferentes, sendo então o LTCAT o documento indispensável para realizar esta identificação.
A APR – Análise Preliminar de Risco tem por objetivo avaliar o passo a passo de uma atividade, quais as ferramentas serão utilizadas, os perigos e riscos, os possíveis danos ao trabalhador e as medidas de controle coletivas e individuais. Como eu não conheço a forma de execução da atividade, só avaliando o passo a passo conseguiremos mensurar se as medidas de controle serão as mais adequadas inicialmente ao perigo e risco.
Para que uma APR seja bem elaborada, ela deve ser realizada com uma equipe multidisciplinar, ou seja, os profissionais envolvidos na atividade e um profissional de segurança do trabalho.
Sim, conforme estabelece a NR01 – Disposições Gerais, o trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
Desta forma o empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.